New amnesty law will enable the regularization of companies
Last Wednesday (09/25/2019), the Municipal Chamber of São Paulo approved the Real Estate Amnesty Bill (No. 171/2019) for regularization of residential and commercial real estate built or renovated until 07/31/2014.
The project presented by the City Council proposes three forms of regularization: (i) automatic; (ii) declaratory and; (iii) cases that do not fit into the previous categories.
Upon observance of the foreseen exceptions, the beneficiary owners who comply with the legal requirements will not be charged ISS (Services Tax) and IPTU (Urban Land and Building Tax), but may afford financial compensation as an expensive/onerosa grant fee.
In addition, the legal entity that regularizes may obtain the necessary permits/licenses/registrations for its activity, enabling operations, financing, transactions, giving the property as security, etc.
For the moment, Bill No. 171/2019 awaits sanction from the Executive, which has 30 (thirty) days to appreciate it.
The Public Law and Regulatory Department of NHM Advogados will keep following up the legislative developments of the bill, and it will be at your service to render any assistance related to the issue.
By Renato Poltronieri, NHM Regulatory Consultant and Lawyer.
Manufacturers and food labeling are on the sight of ANVISA
Manufacturers and food labeling are on the sight of ANVISA
National Health Surveillance Agency (Anvisa) will require food manufacturers to change the labels of foods produced or imported/commercialized in the country.
Packaging will require even clearer information, such as a warning for products with high added sugar, saturated fat and sodium.
Anvisa proposes that this warning should appear on the front of the package, with a magnifying glass design.
The new regulation is in public consultation for 45 (forty five) days. Strictly speaking, to comply with legal formality, since the Anvisa Board is steady in this obligation and only a new technical fact or any judicial measure can avoid or postpone this new rules.
The Public Law and Regulatory Department of NHM Advogados will keep following up the initiatives by ANVISA, and it will be at your service to render any assistance related to the issue.
By Renato Poltronieri
Exported vegetable products shall meet additional sanitary requirements
Last Tuesday (13/Aug/2019), the Brazilian Ministry of Agriculture, Livestock and Supply (MAPA) published the Instrução Normativa nº 19, ruling on requirements, criteria and procedures for the issuance of the International Sanitary Certificate for vegetable products.
According to such ruling, the certificate, which can a digital one, will only be issued if, in addition to compliance the Brazilian laws, the requirements of the importing country or country blocs which were agreed upon or officially informed are observed.
Considering that meeting the qualitative and sanitary requirements is paramount for achieving competitiveness in the international Market, the exporting company shall comply with the new commercialization dynamics and adopt procedures to attest the product conformity.
The Instrução Normativa shall come into force ninety (90) days after is publication.
The Public Law and Regulatory Department of NHM Advogados will keep following up the initiatives for the easing and modernization of the inspection processes in the international trade, and it will be at your service to render any assistance related to the issue.
Pharmaceutical manufacturers must comply with new sanitary guidelines
On Tuesday (08/20/2019) the Board of Directors of the National Health Surveillance Agency (ANVISA) approved the new regulatory framework for Good Manufacturing Practice (GMP) of medicines in Brazil.
The new rules will meet international standards to ensure the quality, effectiveness and safety of medicines, enabling the increased competitiveness of national companies and expansion of products exportation to international markets.
Furthermore, from this update, it is expected that Brazil will be integrated to the international inspection cooperation scheme that takes place between countries and pharmaceutical inspection authorities, called Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme (PIC/s).
The Collegiate Board Resolution No. 17/2010 and other related Normative Instructions will soon be updated by the authority and published in the Brazilian Official Gazette.
Our Public and Regulatory Law sector will continue to monitor legislative developments and is available to provide further information or clarification related to the matter.
THE DEADLINE FOR UPDATING THE CORPORATE STRUCTURE AND FINAL BENEFICIARY IS JUNE 26, 2019.
As per the Normative Instruction No. 1,863/2018, issued by the Brazilian Federal Revenue, national or foreign entities registered with the CNPJ (National Registry of Legal Entities) on or before December 28, 2018, have until June 26, 2019 to update its enrollment, identifying its corporate structure and the existence (or not) of an individual considered/classified as the final beneficiary, regardless of the corporate structure and origin of capital (exceptions apply). For entities enrolled with the CNPJ after December 28, 2018, the deadline to provide such information is 90 days from the date of its enrollment.
This is a mandatory procedure, except if otherwise provided for in the above-mentioned Normative Instruction, and the failure to comply with its terms, depending on the situation, could expose the entities subject to it to have their tax registry (CNPJ) suspended and face restrictions on transacting with financial institutions, among other impairments.
Our Corporate and Regulatory teams are monitoring the evolution of the matter and are available to provide any assistance related to the topic.
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Administrators and technical functions can be heldresponsible
Administrators and technical functions can be heldresponsible
As widely publicized by national and international media, after several tragedies involving technical facts or actions, with or without procedural shortcomings, administrators, managers and professionals in technical functions can be held responsible for the acts performed or results/effects related to their competencies or in the exercise of their activities, even if practiced in accordance to the company interest.
The legal repercussions of acts or events may involve administrators, directors, managers, attorneys, accountants, responsible technicians, engineers etc. For the determination of culpability the factual situation shall be analyzed in details, once the responsibility is not limited to the administrative and/or business spheres. In the case of company managers, for example, these may be responsible for the crime of fraudulent management practices.
Thus, it is increasingly common for legal entities to take steps to prevent risks and avoid responsibility for the irregular, reckless or inappropriate performance of its managers and technical professionals. Compliance with specific legislation, rigorous operational procedures in the operational structure and a (re)evaluation of the risks involved in each operation, according to the field of activity, are the keys to minimizing the implications that may occur. Our Public, Regulatory Law, M&A, Criminal, Compliance and Banking sectors will continue to monitor the legislative evolution and are available to provide further information or clarification related to the matter.
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PIS / COFINS credit in the pulp chain
This post aims to present the PIS / COFINS crediting theme in the pulp chain, developing what has been (or is not) admitted by the Treasury as an input and the pertinent arguments to the contrary.
The pulp chain is characterized by having an extensive range of activities and services ranging from planting, cutting, harvesting and transporting logs, in addition to the costs of forest formation, including exhaustion, to situations involving more such as those related to the emergency alarm system, logistics services, materials handling and supplies services, crane rentals, etc. There are many elements that make up this chain as an input and which, in my view, give PIS / COFINS, as I will show below some of the recurring situations.
the Revenue, once again, uses the restricted concepts of the normative instructions of the Revenue (IN SRF 247/02, 358/03 and 404/04) for a definition of the concept of input, without a proviso for the materiality of PIS. / COFINS requires that they be the “production costs”.
It is a misconception of the crop to know the productive process of cellulose. A planting is long before that, after all the wood is planted, developed and harvested to become an input of the cellulose.
In this sense, it was concluded that the industrialization of own pulp production was contemplated by the non-cumulative PIS / COFINS tax legislation as a single activity, a fact that also disallows a pulp industry activity in phases. industrial. In the case of the cost of a pulp production activity, these should be considered as PIS / COFINS credit.
Syndicate wants to nationalize Embraer and veto Boeing: is there any real chance of this?
Syndicate wants to nationalize Embraer and veto Boeing: is there any real chance of this?
According to Mario Nogueira, a partner of NHM Advogados and a specialist in mergers and acquisitions, Embraer would have a very high financial cost and generate loss of credibility in the market.
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NHM Advogados na mídia falando sobre o ITR
A sócia tributarista do NHM Advogados – Florence Haret – falou hoje em entrevista ao canal rural sobre o ITR respondendo a algumas dúvidas dos telespectadores.
– No caso, o proprietário seja falecido, este imóvel rural se encontra em processo de inventário. Como fazer a Declaração do ITR?
Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se esse ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
Os demais titulares devem ser informados na ficha “Demais Condôminos”. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 38; IN SRF nº 256, de 2002, art. 38; IN RFB nº 1.651, de 2016, art. 2º)
– O produtor já fez o cadastro rural. Mas, não recebeu a guia ou boleto a ser pago. Como ele deve fazer para pagaR o ITR?
Não devemos confundir o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), previsto na Instrução Normativa RFB nº 1467, de 22 de Maio de 2014 com a DITR, prevista na Lei nº 5.172, de 1966, no Regulamento do ITR (RITR/2002) e na IN SRF nº 256, de 2002.
O CAFIR é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e possui informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores. É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). No CAFIR, os atos de inscrição; alteração de dados cadastrais; alteração de titularidade por alienação total; cancelamento; e reativação são feitos a qualquer tempo ou mesmo de ofício pela Administração Pública. É com a inscrição do imóvel rural no Cafir que se obtém o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), exigido na DITR. Na DITR, é obrigatório informar o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) obtido no CAFIR. Assim, ara apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB.
Já a DITR, é obrigatória para todos imóveis rurais, exceto os imunes e os isentos, periódica (todo ano) e possui prazo para ser feita (período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018 – prazo fatal). A DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do ‘”Programa ITR2018”. A transmissão da DITR pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet. Segue link principal:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/2018/programa-itr-2018
A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), com função de levantar informações sobre o imóvel e sobre o proprietário;
II – Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), com o objetivo de apurar o ITR devido.
Não há necessidade de anexar nenhum documento à DITR. Mas, os documentos que foram utilizados como base das informações prestadas na DITR devem ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2022. Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do ITR, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Feita a DITR com a DIAT, o próprio PROGRAMA DITR gerará a DARF para pagamento, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil. Também poderá pagar por Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.
O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido. Para o pagamento com TDA, deverá fazer requerimento junto a Receita Federal e obter autorização do Banco custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 31 de outubro de 2014. Os formulários podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: a) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1506, de 2014, assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos títulos; b) documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. – Mercados Organizados (Cetip); e c) cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 ha, obrigados ao procedimento de vinculação do Cadastro de Imoveis Rurais (Cafir) com o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais, as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
– O imóvel rural está escriturado em condomínio, mas está sendo feito a divisão de fato. Onde cada proprietário está ficando com sua parte definida, fazendo benfeitorias e cercando. Tudo demarcado por agrimensor credenciado, com memoriais descritivos e etc. A partir de quando o produtor fazer o meu ITR só da parte dele?
Quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, sejam elas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, haverá um condomínio ou composse para fins de ITR e todas se revestirão da condição de contribuintes do imposto. (CC, arts. 1.199 e 1.314)
O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I; RITR/2002, art. 39; IN SRF nº 256, de 2002, art. 39)
Somente a partir da alteração da escritura do Imóvel rural é que a divisão é admitida pelo direito e a DITR terá de ser feita pelos seus proprietários, nas respectivas áreas que os foram incumbidas.
Creditamento de PIS/COFINS na cadeia da celulose
Este post tem por objetivo apresentar o tema do creditamento de PIS/COFINS na cadeia de celulose, desenvolvendo o que tem sido (ou não) admitido pelo Fisco como insumo e os argumentos pertinentes em contrário.
A cadeia da celulose é caracterizada por possuir uma extensa gama de atividades e serviços que vão desde o plantio, corte, colheita e transporte das toras de madeira além das despesas de formação de florestas, inclusive sobre a exaustão, até as situações que envolvem serviços mais especializados como aqueles relacionados ao sistema de alarmes de emergências, serviços logísticos, serviços de movimentação de materiais e insumos, locação de guindastes, etc… São inúmeros os elementos que compõem esta cadeia como insumo e que, ao meu ver, dão direito ao crédito de PIS/COFINS, conforme demonstrarei abaixo algumas das situações recorrentes.
Por outro lado, o Fisco tem limitado o creditamento na indústria de celulose a apenas aquilo que é consumido, desgastado ou perdido no processo produtivo da celulose, utilizando para fins de PIS/COFINS conceito claramente restritivo proveniente da legislação do IPI. Como exemplo, a 2ª Turma da DRJ/POA julgou a Manifestação de Inconformidade do contribuinte de celulose improcedente. Em Acórdão nº 1050.032, de 19 de maio de 2014, fls. 6.434 a 6.464, o Fisco assim decidiu: “Para ser considerado insumo, o bem ou o serviço, desde que adquirido de pessoa jurídica, deve ter sido consumido, desgastado, ou ter perdidas as suas propriedades físicas ou químicas em razão de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração.”
Dito em outras palavras, o Fisco restringe o creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins aos bens que compõem diretamente os produtos da empresa (a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado) ou prestação de serviços aplicados ou consumidos na fabricação do produto.
A Receita, mais uma vez, utiliza-se dos conceitos restritos das instruções normativas da Receita (IN SRF 247/02, 358/03 e 404/04) para a definição do conceito de insumo, sem olhar para aquilo que a materialidade de PIS/COFINS exige que são os “custos de produção”. Toma emprestado o conceito previsto no art. 226 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – RIPI/2010, e o aplica indevidamente às hipóteses de não-cumulatividade de PIS/COFINS. Vale ressaltar que este viés utilizado pela Fiscalização quanto aos critérios de insumo trazidos das normativas do IPI, totalmente dissociado do aspecto material (receita) das contribuições sociais não cumulativas, acabou por considerar como produção apenas a etapa industrial do processo produtivo, o que vai de encontro à redação dos arts. 3º, incs. II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 que utilizam as palavras “produção” e “fabricação”. Vale mencionar a respeito importante acórdão do CARF que distinguiu, concretamente à celulose, esses dois verbos, concluindo pela inclusão no creditamento de todas as etapas da produção de celulose:
“Ao utilizar verbos com significados diferentes ligados pelo conectivo “ou”, os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 asseguraram o direito de crédito em relação aos processos de fabricação; aos processos de produção, que englobam atividades não industriais, e também aos processos produtivos mistos que envolvam aquelas duas atividades das quais resultem um bem ou um serviço que seja destinado à venda. Isto porque a partícula “ou” foi empregada com valor semântico inclusivo. Quisesse o legislador excluir de forma deliberada a atividade mista (produção e
fabricação), teria empregado no art. 3º, II, a expressão “ou…ou” (“ou produção ou fabricação”).
No caso concreto, o contribuinte exerce as duas atividades: produz sua própria matéria-prima (produção de madeira) e extrai a celulose da matéria-prima (fabricação) por meio do processo industrial descrito nos recursos apresentados neste processo.
Tendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito os contribuintes que exerçam as duas atividades, conclui-se, a partir da interpretação literal dos textos dos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que não há respaldo legal para expurgar dos cálculos do crédito os custos incorridos na fase agrícola (produção da madeira), sob argumento de que esta fase culmina na produção de bem para consumo próprio.” (CARF, Acórdão nº 3403002.824, de 27 de fevereiro de 2014)
É um equívoco da Receita conhecer do processo produtivo da celulose apenas no momento do tratamento físico-químico da madeira. A produção ocorre muito antes disso, afinal a madeira necessita ser plantada, desenvolvida e colhida para que se torne insumo da celulose.
Sendo assim, exemplificando o que foi dito acima na indústria da celulose, é a ilegalidade qualquer glosa dos créditos tomados sobre gastos com equipamentos de proteção individual, com itens consumidos em laboratórios químicos, com a utilização de rádios de comunicação; com partes e peças de reposição empregados na manutenção de máquinas e equipamentos florestais; encargos de exaustão; serviços de clonagem, pesquisa, plantio, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio e colheita, contratados a terceiros; todos os fretes contratados, tanto na aquisição de insumos, quanto na transferência de produtos em elaboração ou acabados (para colocação no estabelecimento vendedor), e ainda nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado; gastos com GLP utilizados em empilhadeiras; gasolina utilizada nos veículos que transportam pessoal; óleo diesel, óleo biodiesel e GLP a granel; materiais de transporte de celulose; ou despesas de veículos e materiais de construção.
A despeito de o STF e o CARF decidirem de forma mais abrangente que a primeira instância administrativa (DRJ), eles continuam restringindo algumas situações que, em nossa opinião, cabe o creditamento por justamente figurar como insumo do processo produtivo da celulose visto como um todo.
No STF, cabe citar o entendimento do Min. Mauro Campbell Marques considerado no REsp 1.246.317 MG:
“Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.”
Já no CARF (2a instância administrativa), a título exemplificativo, veja-se alguns julgados que, a despeito de admitir crédito em tudo que estiver relacionado ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final, restringe alguns custos considerados não-essenciais, ainda que faça parte do processo produtivo:
“O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos os combustíveis utilizados em caminhões da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos, e as despesas de remoção de resíduos industriais. Por outro lado, não constituem insumos os combustíveis utilizados em veículos da empresa que transportam funcionários.” (CARF, Acórdão nº 3403002.783, de 25 de fevereiro de 2014, Cons. Rosaldo Trevisan)
“O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.” (Acórdão nº 3403002.656, de 28 de novembro de 2013, Cons. Rosaldo Trevisan)
Nessa linha, tanto para o STF quanto para o CARF, para a caracterização de insumo para PIS/COFINS, é preciso analisar cada caso quanto a pertinência e a essencialidade daqueles gastos relativamente ao processo fabril ou de prestação de serviço.
Ora, se a madeira é o principal insumo da celulose, é descabida a glosa dos dispêndios com bens e serviços adquiridos para o plantio, corte, colheita, transporte das toras de madeira, que possuem classificação jurídica e contábil como custos de produção. Também será ilegítima a glosa de tudo aquilo que for parte essencial no processo produtivo, tais como gastos com ferramentas de trabalho para manutenção, calços para alinhamento da altera de equipamentos rotativos, pistola de ar comprimido, serviços relacionados ao sistema de alarmes de emergências, serviços logísticos, serviços de movimentação de materiais e insumos, locação de guindastes, correias utilizadas para transporte de fardos de celulose, estrados de madeira, pallets (palete), caixas de papelão, despesas com equipamento de proteção individual, etiquetas adesivas de escritório, rolos de pintura, lonas de plástico para efetuar manutenções, insumos utilizados em análises químicas em laboratório, baterias, pilhas, rádios transceptores, projetores de apresentação, manutenção de PABX, manutenção de nobreaks, encadernação de NFs, copos para água mineral, almofada para carimbo, binóculos, borrachas para lápis, brindes e camisas promocionais, brinquedos para filhos de funcionários, café expresso em grãos, CDR graváveis, cestas de natal, coffebreak, serviços de cópias de chaves, coroas de flores, desjejum, custos de eventos festivos, lanches, livros de literatura, locação de máquinas de café, marmitex, medicamentos, palestras, óculos de segurança Bandido, tijolo comum, tinta para utilização em pisos em geral, placa de gail para piso, lâmpadas de iluminação em geral e pedra brita, etc. Neste caso, para que o Fisco autue, compre a ele demonstrar a não-vinculação destes gastos à atividade rural para a fabricação da celulose. Não o fazendo, o contribuinte deverá evocar seu direito a realização de diligência para a comprovação de que os bens e serviços adquiridos pela empresa são efetivamente custos ligados à sua produção ou fabricação.
Outro ponto de suma relevância, são os altos custos relacionados às despesas de formação de florestas, inclusive sobre a exaustão, usualmente glosados pelo Fisco. A glosa é ilegítima também, afinal o processo produtivo da celulose começa com o desenvolvimento de mudas de eucalipto, se desenvolve com a formação das florestas e se encerra após a transformação da madeira em celulose. A conclusão inevitável é que todos os dispêndios com bens e serviços adquiridos para o plantio, corte, colheita, transporte das toras de madeira possuem a natureza jurídica de insumo na elaboração da pasta de celulose, que é o produto final da empresa destinado à venda.
Também seriam ilegais as glosas sobre gastos com serviços de clonagem, pesquisa, tratamento do solo, adubação, irrigação, controle de pragas, combate a incêndio e colheita, contratados a terceiros. Em sendo custos relacionados à formação da matéria-prima, sem os quais o produto não se desenvolve para a produção da celulose, descabe a sua desconsideração pelo Fisco para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Finalmente, as glosas dos créditos sobre fretes não relacionados à entrega de mercadorias diretamente aos clientes armazenagem/transporte de papel e logística devem ser incluídos como gastos com insumos e, logo, objeto de creditamento pelo PIS/COFINS. São despesas tidas, inclusive contabilmente, como custo de produção, constituindo insumos, cujo crédito é assegurado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Nesse sentido, conclui-se que “industrialização de produção própria” de celulose foi contemplada pela legislação tributária da não-cumulatividade de PIS/COFINS como sendo uma atividade única, fato que também desautoriza a secção da atividade da agroindústria da celulose em fases (agrícola, industrial e comércio). Em sendo custo relacionado a atividade de produção de celulose, estes devem ser incluídos como crédito de PIS/COFINS.
Para autuar, compete ao Fisco apresentar as provas em direito admitidas. Não basta a afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu a despesa não se inclui no processo produtivo da celulose. Pelo contrário, é fundamental que a exclusão seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do caput do art; 9°do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), que determina que os autos de infração e notificações de lançamento “deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. Não estando instruído e a indústria de celulose sendo autuada, compete ao sujeito passivo exigir a realização de diligência e perícia, nos termos do inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, necessária para a comprovação da real natureza de cada bem/serviço adquiridos pela empresa, como eles são empregados no processo produtivo, que estes são efetivamente usados nos estabelecimentos produtores e industriais, que são custos de produção, que foram contabilizados como tal, dentre outras informações indispensáveis para assegurar o direito ao crédito, bem como buscar a verdade material. Indica peritos e formula quesitos.