Novo Funrural e o Refis Rural: muita cautela!
Em 28/02/2018, após passar pelo plenário do Senado e da Câmara e receber sanção presidencial, a medida provisória 803/2017 foi aprovada, prorrogando de 28 de fevereiro para 30 de abril de 2018 o prazo de adesão dos produtores rurais ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR ou Refis Rural). O Congresso e a Presidência atendeu a uma das reivindicações dos produtores admitindo a dilatação do prazo para que possam pensar melhor em aderir ao programa e começar a pagar as primeiras parcelas do refinanciamento dos débitos.
A lei do Refis Rural (Lei 13.606/2018) foi sancionada pelo Presidente com 24 vetos, em que se destaca: a) a redução da alíquota para o empregador rural pessoa jurídica; b) a redução de juros e multas de mora, de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; c) a exclusão da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) já anunciou que vai trabalhar prioritariamente pela derrubada desses vetos.
Com a lei, os produtores rurais pessoas físicas passaram a ser tributados a 1,2% – ao invés de 2,1% – sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, na forma do art. 25 da lei 8.212/1991 (art. 14), aplicável a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 40, I). Outra inovação positiva da lei é a possibilidade do produtor rural, pessoa física ou jurídica, em optar por contribuir com base na folha de salários a partir de 1º de janeiro de 2019, devendo manifestar sua opção mediante pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano (art. 40, I).
Já quanto ao PRR, este permite o parcelamento, com descontos, de débitos de produtores rurais com a contribuição social de 2,1% sobre a receita bruta, conhecida popularmente como Funrural. Todos os sujeitos passivos na condição de contribuinte (produtor rural) ou rub-rogado (adquirentes) poderão aderir. O PRR inclui todos os débitos relativos ao Funrural de que tratam os art. 25 das leis 8.212/1991 e 8.870/1994 vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, em discussão em instâncias administrativas ou judiciais e ainda, aqueles proveniente de lançamento de ofício após a publicação desta lei (art. 1º, §1º). Para incluir os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados (art. 5º).
Cumpre destacar que a adesão implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas na lei, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada e o cumprimento regular das obrigações do FGTS (art. 1º, §3º)
Para os produtores e adquirentes que pretendem aderir é preciso cautela e analisar o seu caso específico, considerando a natureza do seu débito, os valores envolvidos, se houve pagamento em separado do Senar, o modo como foi praticada a sua operação, qual a sua cadeia/o seu segmento dentro do agronegócio, se há exportação na operação ou não, a existência de ação ou liminar em curso, etc. Tudo isso impacta na decisão de aderir ou não ao Refis e deve ser analisado no caso a caso, pois, em primeiro, é imperioso saber se realmente este Funrural é devido para só depois considerar como deve ser feita a adesão ao parcelamento. Ainda que o agronegócio se une por se apresentar como um conjunto de atividades de produção de matéria-prima, as particularidades de cada cadeia repercute na heterogeneidade de tratamento a ser dado na adesão ao Refis Rural. Certas considerações vale para um segmento e não para outros. Por isso, mais do que nunca é recomendação é ter cautela e se informar especificamente quanto ao seu caso.
ADVOGADOS ALERTAM SOBRE POSSÍVEIS MUDANÇAS À VISTA EM ACORDO ENTRE EMBRAER E BOEING
Foto: Nacho Doce/Reuters
Fonte: http://gsnoticias.com.br/noticia-detalhe/advogados-alertam-sobre-possiveis-mudancas-vista-
Mesmo se tratando de um negócio entre duas empresas privadas, especialistas ouvidos pelo GLOBO avaliam que o acordo que está sendo firmado entre a Boeing e Embraer pode sofrer alterações até chegar à sua versão final, por causa de decisões do governo ou ações na Justiça, que venham a ser ajuizadas por sindicatos ou associações que defendam o direitos de trabalhadores. Embora o governo já tenha dito que não abre mão da chamada “golden share” — ação de classe especial que o poder público detém em empresas consideradas estratégicas para o país que foram privatizadas —, o acordo pode mudar se mudar de ideia.
ENTENDA: Por que a Embraer é tão importante para a Boeing?
EM IMAGENS: Conheça a história da Embraer
TIRE suas dúvidas sobre a união entre Boeing e Embraer
— Se o governo mudar de ideia e vender a “golden share”, acredito que o acordo costurado por Boeing e Embraer até agora pode ser refeito. A “golden share” impõe algum tipo de dificuldade de avançar em negociações na área de defesa, por exemplo. Sem essa barreira, Boeing e Embraer teriam mais liberdade para avançar numa associação maior nesse segmento, que é estratégico para o país — explica o advogado Fernando Villela de Andrade, sócio da área de Direito Regulatório do escritório Siqueira Castro.
Mário Nogueira, sócio de fusões e aquisições do NHM Advogados, acredita que é possível minimizar o risco de o negócio sofrer algum tipo de alteração, definindo todas as cláusulas até 31 de dezembro. Isso depende, sobretudo, da agilidade das auditorias legal e contábil, pré-requisito para o avanço das negociações.
— O que está no controle das duas empresas não preocupa. O problema pode vir a ser o que depende de terceiros, como a autorização do governo, do Judiciário e até de fornecedores, que podem ter cláusulas contratuais que interrompam a parceria diante de uma troca de controle — exemplifica.
Villela de Andrade avalia que embora o governo federal esteja sendo informado sobre o andamento das negociações — dentro do que é possível no sigilo de uma transação desse porte — será necessário que seja feita uma auditoria jurídica nos termos do contrato. Segundo os especialistas, o processo de “due dilligence” (auditoria para levantar dados sobre o negócio) pode levar até quatro meses e, se algo que traga dúvidas for encontrado, o acordo pode ser questionado.
CONFIRA: Parceria com Boeing na área de defesa visa a criar mercado para o KC-390
SAIBA TAMBÉM: Funcionário nº 450, que viu Embraer começar do zero, relembra ‘loucura’ de fazer aviões
VEJA AINDA: Para especialistas, Embraer não poderia ficar isolada e inovação deve ganhar impulso
Nogueira, do NHM Advogados, não vê riscos de reprovação do órgão regulador brasileiro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), já que Boeing e Embraer fabricam aeronaves de diferentes portes. Mas vê algum risco de ponderações pelos órgãos reguladores americanos, sobretudo na área de tecnologias sensíveis, como radar e navegabilidade, que a Boeing já fornece. Outro risco admitido por Nogueira, que pode atrasar o processo, é a descoberta de irregularidades nas auditorias, como possíveis rombos fiscais.
Para o advogado do Siqueira Castro, há ainda dois outros obstáculos que podem surgir no caminho das duas fabricantes de aviões. Ele afirma que sindicatos e associações, que defendem o direito de trabalhadores, podem ajuizar ações na Justiça com base no interesse público que a Embraer tem para o país.
— Os sindicatos podem se mobilizar para defender empregos e buscar na Justiça uma decisão que proteja os trabalhadores da Embraer — afirma.
A negociação entre as duas companhias vem acontecendo há mais de seis meses. Ambas têm tido preocupação em alimentar o governo com informações, inclusive porque ele detém a “golden share”, mostrando que benefícios essa transação pode trazer ao país e à própria empresa.
— Essa disposição das empresas, em tese, poderia reduzir o interesse do governo em “melar” o negócio — avalia Villela.
O advogado do escritório Siqueira Castro avalia que os órgãos regulatórios — no Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e nos Estados Unidos, o Federal Trade Comission (FTC) — podem ser foco de resistência ao negócio. São órgãos extremamente técnicos, que podem determinar o descarte de alguma marca, por exemplo, diz ele.
— Do ponto de vista regulatório, não vejo nada que possa ser um empecilho. Mas do ponto de vista concorrencial, dependendo do que for acordado, pode haver algum questionamento. A questão concorrencial é sempre muito complexa — diz Villela, que descarta qualquer problema no Supremo Tribunal Federal (STF) por causa da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que a venda de ativos controlados pelo Estado têm de contar com autorização prévia do Legislativo.
Especialista em aviação, Adalberto Febeliano avalia que os termos do negócio divulgado até agora no memorando são suficientes e não vê risco de reversão do negócio.
— Do ponto de vista de organização industrial, o que eles fizeram veio em linha com a expectativa do mercado. Uma associação em que a Embraer alavancou a sua posição, vai ficar com 20% do novo negócio e ainda recebeu recursos por isso. Parece-me um negócio absolutamente natural — diz ele.
Sindicato quer estatizar Embraer e vetar Boeing: há chance real disso?
Estatização afastaria investimentos, diz especialista Uma eventual estatização da Embraer teria um custo financeiro muito alto, além de gerar perda de credibilidade no mercado, segundo Mario Nogueira, sócio do NHM Advogados e especialista em fusões e aquisições.
Veja mais em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/08/20/acordo-venda-boeing-embraer-anulado-especialistas-opinam.htm?cmpid=copiaecola
DIRPF 2018: IN 1794/18 foi publicada para estabelecer as regras da declaração
Em 01/03/2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1794, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil. Tem como novidade o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade completados até 31/12/2017.
O período de apresentação da DIRPF começa no dia 1º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018. A Declaração depois do prazo enseja multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.
Está obrigado a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma, aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1791, de 2018, está relacionado à apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Pode ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou fonte situada no exterior. Já o programa Livro de Caixa da Atividade Rural, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1793, de 2018, destina-se à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais. Os dados apurados nesses programas poderão ser armazenados e transferidos para a DIRPF 2019, ano-calendário 2018, no momento de sua elaboração. Esses dois programas são de uso opcional e aplicam-se a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
Por: Florence Haret